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» CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2008/2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
REGIÃO DE TUBARÃO
Período 2008/2009

Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE TUBARÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 83.868.752/0001-04, com Registro Sindical nº 02110201514-0, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 91, Tubarão, SC neste ato representado por sua Presidente, Lionete de Souza Matos, autorizado pela Assembléia Geral da Categoria, ocorrida em 27 de outubro de 2008, e de outro lado, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUL DE SANTA CATARINA- SINESSUL, inscrito no CNPJ nº 00.920..407/0001-37, com Registro Sindical nº 024.416.88518-4, com sede à Rua Vidal Ramos, nº 215, Tubarão - SC, neste ato representado por sua Presidente, Irmã Enedina (Ilda Sacheti), autorizado pela Assembléia Geral da Categoria, ocorrida em 25 de setembro de 2008, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos abaixo:

1. DA ABRANGÊNCIA. A presente Convenção abrangerá todas as Empresas e Empregados das Categorias Econômicas e profissionais representadas pelos Sindicatos convenientes.

2. REAJUSTE SALARIAL. Será concedido 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido entre Novembro de 2007 a Outubro de 2008 (equivalente a 7,26%), em 02 (duas) parcelas. A primeira parcela do reajuste, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do INPC será quitada junto ao salário de novembro de 2008; a segunda parcela, no valor de 50 % (cinqüenta por cento) do INPC será quitada no salário de fevereiro de 2009.

§1º. O aumento descrito na presente cláusula será aplicado sobre os salários do mês de Outubro/2008.

§2º. Os salários dos empregados admitidos após a data base (novembro 2007) serão reajustados proporcionalmente com aplicação do INPC (IBGE) acumulado dos meses trabalhados, conforme tabela abaixo:

Admissão Correção
Até Novembro2007 7,26
Dezembro/2007 6,65
Janeiro/2008 6,05
Fevereiro/2008 5,44
Março/2008 4,84
Abril/2008 4,23
Maio/2008 3,63
Junho/2008 3,02
Julho/2008 2,42
Agosto/2008 1,81
Setembro/2008 1,21
Outubro/2008 0,60

3. AUMENTO REAL DE SALÁRIOS. A partir de 01/11/2008 será concedido aos integrantes da categoria profissional, aumento real de salários no percentual de 2,74% aplicado sobre o salário do mês de Outubro de 2008, em duas parcelas: a primeira, de 50% (cinquenta por cento) deste percentual será quitado junto do salário de novembro de 2008 e a segunda, equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) será quitada junto do salário de fevereiro de 2009.

4. MORA SALARIAL. Em caso de mora salarial atribuível ao empregador, este pagará além da correção monetária, a multa de 0,03% (três décimos por cento) sobre o débito, por dia, depois de decorrido o prazo fixado em Lei, em favor do trabalhador prejudicado.

5. QÜINQÜÊNIO. Os empregadores pagarão mensalmente aos trabalhadores, um adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) do seu salário base, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos e efetivos de serviços prestados à mesma empresa, até o limite de 3 (três) qüinqüênios por trabalhador.

§ 1º. Os trabalhadores que em 1º de Novembro de 2004 já contavam com mais de 15 (quinze) anos de trabalho e recebiam mais de 03 (três) qüinqüênios, permanecem com os já adquiridos (até 01/11/2004), sem a possibilidade de progressão.

§ 2º. Por ocasião da aposentadoria, considerando que os qüinqüênios conquistados são incluídos na base de cálculo do benefício previdenciário, o empregado que se mantiver no trabalho iniciará um novo contrato mediante rescisão e nova admissão, iniciando-se nova contagem de qüinqüênios.

§ 3º. A contagem do período aquisitivo se dará de acordo com a verificação do tempo de serviço efetivamente prestado à empresa, a contar da data de admissão do empregado. Períodos de afastamento e licenças serão excluídos da contagem do período, exceto os correspondentes à licença maternidade.

6. HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão remuneradas de acordo com a Lei.

7. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Faculta-se às empresas, o sistema anual de horas extras, nos termos do Art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o período, poderão ser compensadas dentro dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subseqüentes, com reduções de jornada ou folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa.

§ 1º. As horas extras não compensadas no período estabelecido no caput desta clausula serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

§ 2º. Nas rescisões contratuais, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas como extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º. Em caso de rescisão, as horas devidas pelo empregado e não trabalhadas poderão ser descontadas dos valores das verbas rescisórias.

§ 4º. O espaço de tempo registrado em cartão ponto, igual ou inferior a 10 (dez) minutos imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado.

§ 5º. As folgas compensatórias ou as reduções de jornada serão concedidas de comum acordo entre as partes, desde que não prejudiquem o andamento normal dos trabalhos.

8. TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO. Toda vez que o empregado necessitar trabalhar em dias de domingos e/ou feriados, terá a seu favor a compensação de horas iguais às trabalhadas em outros dias da semana e inexistindo a compensação, as empresas ficam obrigadas a pagar essas horas acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal.

§ 1º. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em regime de compensação de 12 (doze) horas de trabalho seguidos de 36 (trinta e seis) horas de descanso.

§ 2º. A jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias de Segunda à Sexta-feira, com 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos, será equivalente a jornada de 42 horas semanais, razão pela qual o trabalhador não terá direito a feriados e compensações.

9.TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. O Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º. O pedido de redução da carga horária, com conseqüente redução do salário deverá ser feito por escrito, de próprio punho, expondo os motivos que levaram o trabalhador a fazer tal solicitação.

§ 4º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção de 18 (dezoito) dias quando a duração do trabalho semanal estiver entre 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas, conforme dispõe o art. 130 A. da CLT.

10.ADICIONAL NOTURNO. Os empregados que prestam serviços no período compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas, receberão percentual de 25% (vinte cinco por cento) sobre o salário contratual, a título de adicional noturno.

11. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os Empregadores pagarão aos empregados que trabalham em locais insalubres, os adicionais de risco e insalubridade de acordo com a apuração constante do Laudo Técnico Pericial das Condições Ambientais de Trabalho – LTPCAT, próprio de cada estabelecimento e nos termos do que dispõe o art. 192 da CLT.

12. SUBSTITUIÇÃO. As substituições de empregados por período superior a 30 (trinta) dias, implicarão no pagamento de salário igual ao do substituído, em favor do empregado substituto, enquanto perdurar a substituição.

13. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Em caso de pedido de demissão após 180 (cento e oitenta) dias de sua admissão na empresa, o empregado terá direito a férias proporcionais, à razão de 1/12 avos, por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

14. FÉRIAS. Os empregadores comunicarão aos empregados, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o início das férias. As férias não poderão ter seu início em domingos, feriados e ou em dias de repouso semanal.

PARÁGRAFO ÚNICO. O empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data/mês da sua concessão.

15. GARANTIAS DE EMPREGO. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês ou 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplicará o disposto nesta cláusula, nos casos de: rescisão contratual por justa causa; pedido de demissão; rescisão ou término de contrato de experiência ou prazo determinado ou por acordo entre as partes, desde que assistido e homologado pelo Sindicato Profissional.

16. ABONO DE FALTAS AO TRABALHO. As faltas ao trabalho de empregados estudantes, em dias de exames finais em que os horários coincidam com o horário de trabalho e desde que em estabelecimento de ensino oficializado e reconhecido e/ou autorizado, serão abonadas pelas empresas, desde que pré-avisadas com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.

§ 1º. Em caso de vestibular, as faltas serão compensadas com trabalho em outro horário a ser acordado com a respectiva chefia.

§ 2º. Não serão abonadas as faltas para acompanhamento de consultas e/ou tratamentos de saúde a familiares.

17. AVALIAÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHO. Os atos de admissão ou rescisão de contrato de trabalho, mudança de função, retorno ao trabalho ou exames periódicos serão precedidos de avaliação feita por um profissional médico especializado em medicina do trabalho contratado pela empresa ou de empresa contratada para este fim.

PARÁGRAFO ÚNICO. Sempre que o empregado necessitar permanecer afastado de suas atividades para tratamento de saúde, o respectivo atestado médico deverá ser apresentado à sua chefia imediata e ao setor de pessoal, impreterivelmente nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas a contar de seu afastamento.

18. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS. Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei e pelo empregador serão pagos por este, de acordo com a Lei, observados os ditames da Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho.

19. ATESTADOS. Os empregadores que dispõem de serviço médico próprio ou em convênio, tem a seu cargo o abono das faltas por motivo de doença. Nos demais casos, isto é, para as empresas que não mantém o serviço mencionado, prevalecerão os atestados fornecidos por médico do SUS ou pela entidade sindical profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregados de empresas que dispõem de médico do trabalho próprio ou conveniado, ficam obrigados a convalidar junto a este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua emissão, os atestados concedidos por outros profissionais da área médica ou odontológica.

20. EMPREGADOS MAIS NOVOS. Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, exceto se houver nível de escolaridade diferenciado.

21. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. As refeições quando fornecidas pela empresa deverão ser de boa qualidade e conter as calorias necessárias para a apropriada alimentação do trabalhador, em conformidade com a Lei.

22. LOCAL DA REFEIÇÃO. As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.

23. UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados todo o material para o bom e seguro desempenho de suas funções, bem como a sua reposição, dando orientações sobre o uso e conservação, salvo na ocorrência de dolo ou quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado ou quebrado, quando então caberá a reposição pelo empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Todo o material e/ou equipamentos de proteção com as devidas orientações, serão entregues aos empregados mediante a assinatura de recibo.

24. CURSOS E REUNIÕES. Os cursos e reuniões de trabalho, quando por solicitação dos empregadores, na medida do possível deverão ser realizados durante a jornada de trabalho.

25. QUADRO DE AVISOS. Será assegurada a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade da entidade classista profissional, no âmbito da empregadora, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, sob o visto da diretoria do empregador, estando vedada a publicação de qualquer matéria ofensiva ao empregador ou prejudicial às boas relações de trabalho.

26. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. Serão liberados dois diretores do Sindicato Profissional por empresa, sem prejuízo do salário até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano e no máximo cinco dias por mês, para participar representando a categoria profissional, em reuniões, assembléias, congressos e encontros de trabalhadores, desde que previamente solicitado por ofício do Sindicato ao Empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§1º. O Hospital Nossa Senhora da Conceição de Tubarão concederá licença remunerada com salário integral, 13º e excluindo férias do pagamento, ao presidente do Sindicato obreiro da região, pelo prazo da presente Convenção.

§2º. O disposto no parágrafo anterior somente ocorrerá na hipótese do Presidente do Sindicato Obreiro ser oriundo do quadro funcional da referida Instituição.

27. QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL. Todo e qualquer dano ou prejuízo causado ao empregador pelo empregado e no exercício de sua função, poderá ser diretamente descontado do salário deste, desde que restem certos o dolo ou a culpa grave.

28. AVISO PRÉVIO. O aviso prévio quando concedido pelo empregador será de 30 (trinta) dias, inclusive, quando indenizado.

29. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. O empregado pré-avisado pela empresa será dispensado do cumprimento do restante do prazo do respectivo aviso-prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, cessando, conseqüentemente, o pagamento dos salários pelo empregador, no último dia de trabalho, ou no caso de entendimento entre as partes.

30. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. O empregado dispensado por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito, onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.

31. PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE. Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

32. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. O Empregador fornecerá aos seus empregados, recibo de pagamento de salário (envelope de pagamento), discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS, com a identificação do empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO. Vale como comprovante do pagamento, o lançamento do crédito na conta corrente bancária de titularidade do empregado.

33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES. As rescisões de contrato de trabalho dos empregados, independentemente do tempo de vigência do contrato, para sua validade, deverão ser assistidas e homologadas pelo Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregadores sediados fora do Município sede do Sindicato Profissional estão dispensados do cumprimento desta cláusula, salvo se o referido Sindicato mantiver tal serviço através de posto, no município sede da empresa.

34. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL. Fica estabelecida a jornada especial de prorrogação e compensação de horas de trabalho, nos seguintes regimes:
a) 12 horas de trabalho por 36 de descanso;
b) 04 dias de seis horas e 2 dias de dez horas;
c) 05 dias de seis horas e 01 dia de 12 horas;
d) 05 dias de sete horas e 01 dia de nove horas;
e) 04 dias de nove horas e 01 dia de oito horas;
f) 04 dias de 7’30’’h e 2 dias de 7 horas;
g) 05 dias de 8h e 1 dia de 4 horas;
h) 04 dias de 5’30 e 2 dias de 11 horas;
i) os demais regimes de interesse mútuo entre a empresa e empregados, deverão ser homologadas pelos respectivos sindicatos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregados ocupantes das funções de Técnico de Radiologia, poderão de comum acordo com seus empregadores, estabelecer jornada especial de trabalho, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

35. INTERVALO INTRAJORNADA. Será assegurado a todo empregado o gozo de intervalos intra jornada previstos na Legislação vigente, sendo de 15 (quinze) minutos (para lanche) quando ultrapassar 4 (quatro) horas de trabalho. Quando a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, o intervalo será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, para repouso e alimentação, com registro em cartão ponto.

§1º. Para jornada de trabalho de 12x36 horas, o intervalo será de 1(uma) hora e deverá ser registrado no cartão-ponto

§2º. Os intervalos da presente cláusula não serão computados na duração do trabalho.

§3º. O intervalo de 15 (quinze) minutos poderá ser registrado no cartão-ponto ou somente anotado no mesmo.

36.CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher em 04 (quatro) parcelas iguais, respectivamente em 04 de fevereiro de 2009, 06 de abril de 2009, 09 de junho de 2009 e 07 de agosto de 2009, sob pena de pagamento de multa e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembléia/Geral em data de 25/09/2008, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal. O recolhimento será efetuado através da quitação de boleto bancário que será emitido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul de Santa Catarina (SINESSUL).


Contribuição Confederativa Patronal para 2009

Enquadramento da Empresa Parcelas Valor da Parcela Valor Total
Até 0 a 05 Funcionários 04 45,00 180,00
De 06 a 10 Funcionários 04 90,00 360,00
De 11 a 30 Funcionários 04 135,00 540,00
De 31 a 50 Funcionários 04 180,00 720,00
De 51 a 100 Funcionários 04 270,00 1.080,00
De 101 a 200 Funcionários 04 450,00 1.800,00
Acima de 200 Funcionários 04 900,00 3.600,00

37. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Os Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde efetuarão o pagamento da contribuição assistencial ao sindicato profissional em duas parcelas, sobre a folha de salários do mês, nos seguintes percentuais e datas: 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) no dia 10 de junho de 2009; e 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) em 09 de outubro de 2009. As guias para o recolhimento serão fornecidas pela Entidade Sindical.

38. PALESTRAS. O empregador, juntamente com a entidade sindical organizará palestras de atualização profissional, combate ao fumo, drogas, tóxicos e alcoolismo.

39. ALIMENTAÇÃO AO PLANTONISTA. As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados plantonistas noturno.

40. 13º SALÁRIO: Os Empregadores efetuarão o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2007, em duas parcelas de acordo com a lei ou em uma única parcela até o dia 10/12/2008.

41. PENALIDADES. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 10% do salário, por infração, em favor de cada empregado prejudicado.

41. VIGÊNCIA. A presente norma coletiva terá vigência de um ano, a contar de 01/11/2008.


Tubarão/SC, 20 de novembro de 2008.

Lionete Souza Matos
Presidente SEESSTES
CPF nº 436.042.939-87

Ilda Sacheti (Ir. Enedina)
Presidente SINESSUL
CPF nº 247.773.749-04

» CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE CRICIÚMA E REGIÃO 2008/2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE CRICIÚMA E REGIÃO 2008/2009

Pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRICIUMA E REGIÃO - “SINDISAÚDE”, neste ato representado por seu Presidente, senhor Carlos Magno Nobre dos Santos, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de seus associados e demais membros da categoria profissional com base territorial nos Municípios de Criciúma, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Cocal do Sul, Ermo, Forquilhinha, Içara, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Turvo e Urussanga e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUL DE SANTA CATARINA, - “SINESSUL”, neste ato representado pela presidenta e delegada, Revmas. Irmãs Enedina Sachetti e Terezinha Buss, respectivamente, devidamente autorizadas pela Assembléia Geral Extraordinária de suas associadas, deliberaram em estabelecer mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:

01 - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Os integrantes da categoria profissional terão a parte fixa dos seus salários reajustados pela aplicação de 8% (oito por cento), correspondendo a 100% do INPC acumulado no período de 1º.11.2007 a 31.10.2008, ou seja, no percentual de 7,26% (sete vírgula vinte e seis por cento) acrescido de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) de aumento real, sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 2007 (dois mil e sete) que deverá ser repassado na folha de pagamento do mês de 11 (novembro) de 2008 (dois mil e oito), compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único – A categoria econômica, a exceção do: Hospital Nossa Senhora de Fátima de Praia Grande, Hospital Dom Joaquim de Sombrio, Hospital São Roque de Jacinto Machado, Fundação Médico Social Rural Santo Antonio de Timbé do Sul e do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Urussanga, concederá aos integrantes da categoria profissional a partir do mês de 02 (fevereiro) de 2009 (dois mil e nove), uma antecipação salarial, para compensação futura, no percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado na parte fixa dos seus salários.

02 - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, nas seguintes bases para todas as empresas representadas pelo sindicato suscitado.

PISO MÍNIMO A PARTIR DE 01.11.2008 R$ 470,00

§ 1º - Todo empregado admitido no período de vigência da presente convenção de 1º.11.2008 à 31.10.2009, não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias que deverá ser de 80% (oitenta por cento).

§ 2º - As (os) recepcionistas, secretárias, auxiliares, técnicos e profissionais de cursos superiores, clínicas e consultórios médicos e odontológicos não poderão ter seus pisos salariais inferiores aos dos salários iniciais das funções equivalentes dos hospitais locais ou de sua jurisdição.
03 - QUINQUENIO
Os empregadores pagarão aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo de serviços de 5% (cinco por cento), do salário base do trabalhador beneficiado, para cada grupo de cinco anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa.

§ 1º - Fica estabelecido que os trabalhadores, que em 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 2004 (dois mil e quatro) não atingiram 15% (quinze por cento) ou 15 (quinze) anos de trabalho ao atingirem estes patamares ficarão estagnados nestes índices.

§ 2º - Os trabalhadores que em 1º (primeiro) de 11 (novembro) de 2004 (dois mil e quatro) ultrapassaram os 15 (quinze) anos de trabalho continuarão a perceber o que consta o caput desta cláusula, ou seja, não sofrerão qualquer interrupção.

04 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional adotarem jornadas especiais de trabalho como:

a.- jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro) horas, sendo 06 (seis) horas diárias, das 2ªs às 6ªs feiras e aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais, sem direito a perceber os dias trabalhados em feriados, como horas extras, em face da compensação de 2h (duas horas) semanais;

b.- jornada de 07h:20min (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;

c.- - jornada denominada “12 X 36”, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;

d.- quando a jornada de trabalho contínuo exceder 6 (seis) horas, o empregado usufruírá de um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso (art. 71 da CLT);

e.-- e não excedendo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, o empregado usufruirá de um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e repouso (§1º. do art. 1 da CLT) ;

f.- ficam mantidos e respeitados os acordos tácitos ou expressos ora vigentes

g.- fica ajustado e reconhecido à legitimidade da jornada de trabalho denominada como “12 X 36”, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os estabelecimentos de saúde, inclusive, para os que já vem praticando.

05 - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas sendo permitido ao trabalhador realizar 48 (quarenta e oito) horas extras por mês com prazo para compensação em 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no § 2º do artigo 59 da CLT, que poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa. As horas extras que ultrapassarem as 48 (quarenta e oito) horas mês serão obrigatoriamente pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), não podendo haver compensação.

06 - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
É obrigatório a utilização de livro - ponto ou cartão mecanizado, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
07 - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que prestarem serviços no período entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno.

08 - ADIClONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (enunciado 228 do TST).

Parágrafo único - Ficam estabelecidos os graus de insalubridade para os trabalhadores dos setores relacionados abaixo para todos os empregadores da base territorial deste sindicato.

Clínica Médica Feminina e Masculina......... 20%
Clinica Cirúrgica Feminina e Masculina.......20%
Cardiologia .................................20%
Clínica Obstétrica...........................20%
Berçário.....................................20%
Pediatria....................................20%
Setores de Administração e manutenção........20%
Clinica Geral e Psiquiatria Laboratórios internos dos hospitais.......................20%
Pronto Socorro (P.S. equipe de enfermagem 40%) os demais empregados.........................20%
U.T.I. (equipe de enfermagem 40%) os demais empregados...................................20%
Centro Cirúrgico (C.C. equipe de enfermagem 40%) os demais empregados.........................20%
Banco de Sangue (B.S. equipe de enfermagem 40%) os demais empregados.........................20%
Isolamento...................................40%
Centro Obstétrico e Sala de Parto............40%
Raio X, (funções e/ou cargos administrativos, recepcionistas, auxiliar de escritório, faxineiras, 20%) e outros funcionários do Raio-X ...........................................40%
Hemodiálise..................................40%
Outros setores e outras empresas (Clínicas, Consultórios Médicos e Odontológicos e demais empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho).................................20%


09 - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias de salário - base do empregado por mês, desde que tenha freqüência integral e efetiva no serviço, no mês de competência, isto é qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do respectivo prêmio.

§ 1º - Fica estabelecido que o empregador descontará e repassará para o sindicato da categoria profissional, a titulo de REVERSAO DE CONQUISTA SINDICAL, 04 (quatro) dias do abono referido no caput desta cláusula, sendo 01 (um) dia do PRÊMIO INCENTIVO MENSAL do salário do mês de NOVEMBRO/2008, outro do salário do mês de JANEIRO/2009, outro do salário do mês de MAIO/2009 e outro do salário do mês de AGOSTO/2009, sendo que, caso não tenha direito ao referido abono nos meses citados, será descontado nos meses seguintes em que tiver direito ao abono.

§ 2º - Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos até 30.10.1997 terão direito incondicional ao previsto nesta cláusula, porém os admitidos a partir de 01.11.1997 só terão direito ao abono se forem sócios do sindicato da categoria profissional e a partir desta data os sócios do sindicato que deixarem de ser sócios perderão o direito ao referido abono.


10 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro substituto deverá observar o estabelecido na súmula 159 do TST, considerando-se para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.

11 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica vedada a entidade sindical subscrita a formalização de acordo, convenções e dissídios nesta base territorial, em face do reconhecimento do princípio da unicidade sindical, com qualquer outra entidade da base.

12 - ATESTADOS MEDICOS E/OU ODONTOLOGICOS
Os atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, desde que tenha o empregado comunicado oficialmente ao empregador o motivo da falta ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.

Parágrafo único - O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico, implicará em consulta prévia ao médico do empregador quando este tiver serviço médico contratado.

13 - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por ele pagos.

14 - ABONO DE FALTA AO TRABALHO
Serão consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:
a) falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;
b) matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;
c) falecimento de avós paternos e maternos 1 (um) dia.

15 - AVISO PRÉVIO
Para os empregados que trabalham mais de 10 (dez) anos para o mesmo empregador, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 60 (sessenta) dias, inclusive, em caso de aviso indenizado.

16 - DISPENSA DO AVISO
O empregado pré - avisado fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que obtenha novo emprego. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

17 - UNlFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os uniformes já confeccionados, e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser fornecidos gratuitamente, cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.

18 - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As alterações de função e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas conforme legislação vigente, salvo ajuste prévio entre as partes interessadas.

19 - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou culpa e ainda quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
20 - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do beneficio.

21 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As refeições, quando fornecidas pelas empresas serão de boa qualidade, quente e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito de cobrança serão observados os seguintes critérios e percentuais:

a) 1ª refeição, café, 3,1% sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
b) 2ª refeição, almoço, valor de R$ 1,95 (um real vírgula noventa e cinco centavos) por refeição;
c) 3ª refeição, lanche, 3,1 % sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
d) 4ª refeição, jantar, valor de R$ 1,95 (um real vírgula noventa e cinco centavos) por refeição.

§ 1º - Ficam mantidos e respeitados os acordos individuais por empresa ora vigentes. Qualquer alteração na presente cláusula com relação ao fornecimento de refeições terá que ter a concordância do sindicato profissional da categoria.

§ 2º - Os valores constantes nas alíneas "b" e "d" serão reajustados de acordo com o índice recebido pela categoria.

22 - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.

23 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de funções, terá garantido o livre acesso aos locais de trabalho para a realização de trabalhos sindicais, previamente autorizados pela direção da empresa e, desde que, apresente a ordem do dia.

24 - LlCENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão 02 (dois) diretores do sindicato profissional, por empresa, sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembléias, congressos e encontros de trabalhadores desde que previamente solicitado por oficio do sindicato com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

25 - QUADRO DE AVISO
Será assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdos políticos.

26 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão fará jus o empregado a férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de serviço.



27 - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles autorizados devidamente ou por assembléias gerais da categoria profissional, contribuições devidas ao sindicato, (mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais e outras), quando por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias, fornecidas pela entidade, ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato, por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembléia ao sindicato patronal.

Parágrafo único - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical até o décimo dia do mês do pagamento do salário, acompanhadas da relação nominal dos empregados e valor do desconto individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade classista.

28 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com 06 (seis) meses ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e homologadas pelo sindicato profissional, para as empresas com sede em Criciúma.

29 - ALlMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
Os empregadores fornecerão lanche gratuitamente aos seus empregados plantonistas, o lanche, com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento, será fornecido, gratuitamente, pela empresa, aos seus empregados plantonistas.

30 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego, a partir da gravidez até o término do benefício previdenciário. Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.

Parágrafo único - Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de sessenta (60) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer junto à empresa à estabilidade provisória motivada pela gestação, sendo-lhe devido, entretanto, a remuneração a partir da comunicação com posterior
comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.

31 - AMAMENTAÇÃO
Conforme artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Na jornada de 6 (seis) horas, só terá direito a um descanso especial de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

32 - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador efetuará o pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro salário, observando os critérios determinados na legislação vigente.

33 - ABONO DE FÉRIAS
Os empregadores concederão a todos os empregados, durante a vigência do presente instrumento normativo, um abono de férias correspondente a 1/3 (um terço), conforme determinações legais vigentes.

34 - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.

35 - COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos empregados, por escrito o início das férias com antecedência legal, observando a legislação vigente.

36 - GARANTIA DE EMPREGO
Serão garantidos o emprego e o salário dos trabalhadores, com garantias previstas na legislação vigente.

37 - LICENÇAS ESPECIAIS REMUNERADAS
As empresas concederão licença especial remunerada aos empregados, sempre observando a legislação vigente.

38 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS, com a identificação da empresa.

39 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.

40 - PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e o salário do empregado com mais de 05 (cinco) anos na empresa, nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão por justa causa; rescisão por mutuo acordo; demissão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste instrumento normativo.

§ 1º - Adquirido o direito a aposentadoria, extingue a estabilidade.

§ 2º - O empregado para ter assegurado o direito previsto no caput deverá informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituí-lo.

41- MULTA - VERBA RESCISORIA
É fixada multa por atraso, pelo não pagamento das verbas rescisórias até o último dia previsto em lei. (observando-se a legislação vigente).

42 - PEDIDO DE DEMISSAO
Todo pedido de demissão somente terá validade se subscrito, também, pelo sindicato de classe. Esta cláusula somente tem validade para as empresas com sede na cidade de Criciúma.

43 - FERIADOS - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
Fica estabelecido que o trabalho em dia de descanso semanal remunerado será sempre pago conforme manda a legislação vigente, excluídas as hipóteses da jornada denominada “12 X 36” horas e/ou compensação.



44 - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão de vale transporte, de conformidade com a legislação vigente.

45 - DESCONTO DO CARTÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
O empregado demitido deverá efetuar a entrega do cartão vale transporte, sob pena de não o fazendo o empregador proceder ao desconto do valor remanescente do vale transporte, bem como do custo do cartão cedido em comodato pela Associação dos Transportes Coletivos no Município de Criciúma, SC.

46 - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES
As empresas se obrigam a adotar o CBO - Código Brasileiro de Ocupações nos registros dos empregados e nas anotações em suas carteiras de trabalho.

47 - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS
Fica estabelecido que as empresas manterão vestiários masculinos e femininos, com armários para uso individual, bem como banheiros, nos termos da legislação vigente.

48 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher em 04 (quatro) parcelas iguais, respectivamente em 04 de fevereiro de 2009, 06 de abril de 2009 e 09 de junho de 2009 e 07 de agosto de 2009, sob pena de pagamento de multa e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembléia Geral em data de 25/09/2008, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal. O recolhimento será efetuado através da quitação de boleto bancário que será emitido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul de Santa Catarina (SINESSUL).

Contribuição Confederativa Patronal para 2009

Enquadramento da Empresa Parcelas
Até 0 a 05 Funcionários 04
De 06 a 10 Funcionários 04
De 11 a 30 Funcionários 04
De 31 a 50 Funcionários 04
De 51 a 100 Funcionários 04
De 101 a 200 Funcionários 04
Acima de 200 Funcionários 04

Valor da Parcela Valor Total
45,00 180,00
90,00 360,00
135,00 540,00
180,00 720,00
270,00 1.080,00
450,00 1.800,00
900,00 3.600,00

49 – APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9º DA LEI Nº 7.238
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.238, somente será devida para o empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia 2 (dois) de 9 (setembro) de cada ano, ainda que, indenizado.
Parágrafo único – Ao empregado com aviso prévio, emitido a partir de 02 (dois) de outubro, indenizado ou não, pela projeção de 30 (trinta) dias, fica garantido apenas o reajuste salarial, fruto de negociação coletiva ou dissídio coletivo.



50 - DESCUMPRIMENTO (MULTA)
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, revertendo em favor do empregado.

51 - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO
Fica estabelecido que será aplicada a presente Convenção Coletiva de Trabalho em benefício de todos os empregados, em qualquer estabelecimento de serviços de saúde, pertencentes à base territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento sindical no MTE.

52 - VIGÊNCIA
A presente convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 01.11.2008 e término em 31.10.2009.

E por estarem justos e acertados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho 10 (dez) vias de igual teor, a serem submetidas o registro na Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina.

CARLOS MAGNO NOBRE DOS SANTOS
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Criciúma e Região - SINDISAÚDE

IRMÃ ENEDINA SACHETTI
Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul do Estado de Santa Catarina - SINESSUL


IRMÃ TEREZINHA BUSS
Delegada Patronal do SINESSUL



Tubarão/Criciúma, 19 de Novembro de 2008.



» Nova diretoria Sinessul

Na Assembléia Extraordinária do SINESSUL, ocorrida no último dia 10/08/2007, foi eleita a Diretoria que atuará no próximo triênio 2007/2010. Na reunião de 04/09/2007, os eleitos foram empossados em suas funções.

DIRETORIA - EFETIVOS

1. Presidente: Ir. Enedina (Ilda Sacheti)
2. Secretária: Ir. Terezinha Buss
3. Tesoureira: Maria Celir Tenfen

SUPLENTES DA DIRETORIA

1. Raquel de Oliveira
2. Ângela Maria NAck Cândido
3. Jorge Luiz de Oliveira

CONSELHO FISCAL -EFETIVO

1. Juliano de Moraes Vieira
2. Gemma Fontanella
3. Rute Michels Meneghel

SUPLENTES CONSELHO FISCAL
1. Evandro Pereira Peck
2. Ir. Claudete Weber
3. Rita de Cássia Premoli

DELEGADOS REPRESENTANTES – FEHOESC

1. Ir. Terezinha Buss
2. Ângela Maria Nack Cândido

SUPLENTES DOS DELEGADOS

1. Maria Celir Tenfen
2. Jorge Luiz de Oliveira

» SINESSUL- Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul de Santa Catarina

Identificação:

O Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul de Santa Catarina – SINESSUL, foi fundado em 03/08/95. Está registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídcas em 31/10/95
CNPJ : Nº 00.920.407/0001.
Inscrição realizada em 22/11/05
Código Sindical: 024.416.888518-4


Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Relaçoes do Trabalho

Certidão: O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições, CERTIFICA para fins de direito que, com fundamento na Portaria 343/00, foi concedido no despacho publicado no D.O.U de 13.12.95, seção I, p 20607, referente ao processo de nº 46000.009913/95 o registro Sindical ao Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul de Santa Catarina – SC, respresentante da categoria Econômica do 6º Grupo e de Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Tubarão, Armazém, Braço do Norte, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Orleans, Rio Fortuna, São Ludgero, São Martinho, Treze de Maio, Criciúma, Araranguá, Bom Jardim da Serra, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Forquilhinha, Garopaba, Grão Pará, Gravatal, Içara, Jacinto Machado; Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Passos de Torres, Pedras Grandes, Praia Grande, Sangão, Santa Rosa do Sul, Santa Rosa de Lima, São João do Sul, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo e Urussangua.

Brasília, 06 de dezembro de 2000.

Murilo Duarte de Oliveira
Secretário de Relações do Trabalho
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Gabarito - seleção Residência Médica 2009
Edital - Residência Médica -2009
Confira o edital pra o concurso de Residência Médica - 2009
 
Dicas
Ansiedade: parte essencial da vida
Entenda como a ansidade está relacionada com o modo de vida de cada ser.
Cólicas mestruais: como prevení-las
Confira algumas dicas para lidar com as cólicas.
 
Pastoral
Pastores podem visitar pacientes internados no HNSC
A visita de pastores de igrejas evangélicas cristãs, a pacientes internados no Hospital Nossa Senhora da Conceição, será permitida.
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Atividades desenvolvidas pela Pastoral da Saúde
 
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